Requerimento nº 145/2018

Seja encaminhada MOÇÃO DE REPÚDIO à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, visto ser mais uma das iniciativas que buscam por meio judicial a legalização do aborto no Brasil, na qual pede que a Suprema Corte declare a não recepção parcial dos arts. 124 e 126 do Código Penal, para permitir todo e qualquer tipo de aborto realizado até a 12ª semana de gestação, e requerer que o Congresso Nacional, ao prestar as informações solicitadas pela Ministra Rosa Weber, se pronuncie de acordo com os anseios da população brasileira, em defesa irrestrita do direito à vida. Os autores da ação fundamentam o pedido alegando que os artigos 124 e 126 do Código Penal são incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e violam os direitos fundamentais das mulheres à vida, à liberdade, à integridade física e psicológica, à igualdade de gênero, à proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, à saúde e ao planejamento familiar, de modo a garantir às mulheres o direito de interromper a gestação, por qualquer motivo, desde que antes da 12ª semana, e permitir aos profissionais da saúde que realizem os procedimentos necessários sem que sejam punidos. Tal argumento não merece prosperar e ação sequer deveria ter prosseguimento, porquanto é o Congresso Nacional que detém a legitimidade para regular o tema e não o fez ao longo das mais de sete décadas de vigência do Código Penal, não por omissão ou negligência, mas em razão da vontade majoritária do parlamento, que se manifestou contrariamente à medida em todas as vezes que matéria foi discutida. Desde 1991, tramitou, em várias legislaturas, o PL 1135/91, que permitia o aborto até as 12 semanas de gravidez, como pretende a ADPF 442. Por opção da Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, o projeto foi seguidamente arquivado, pois não se desejava mudar a legislação. Finalmente, no ano 2008, foi feita a opção por votá-lo, depois da realização de várias audiências públicas. A derrota do PL 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família foi histórica, por 33 votos a “0”. Em seguida, foi também derrotado na Comissão de Constituição e Justiça e arquivado definitivamente. Houve uma tentativa de se levar o assunto a plenário, mas também não prosperou. Ficava expressa a vontade da Câmara dos Deputados em não permitir a legalização do aborto. Atualmente, tramita o PL 882/2015, de autoria do Deputado Jean Wyllys, do PSOL/RJ, que pretende revogar os artigos do Código Penal referentes ao aborto, o que, na verdade, descriminalizaria totalmente o aborto, independentemente da idade gestacional. No Senado Federal, tramita a reforma do Código Penal brasileiro, por meio do PLS 236/2012. A Comissão de juristas que elaborou a proposta inicial sugeriu várias alterações nos artigos referentes ao aborto, liberando a prática em variadas situações. Entretanto, o substitutivo aprovado na Comissão Especial, de autoria do relator, Senador Pedro Taques, manteve a redação do atual Código Penal em relação a estes dispositivos, mostrando, mais uma vez, a vontade do parlamento em manter a legislação. Além disso, foi recebida no Senado a Sugestão nº 15, protocolada na Secretária-Geral da Mesa do Senado Federal em 16 de dezembro de 2014, solicitando a regulamentação da interrupção voluntária da gravidez dentro das 12 primeiras semanas de gestação pelo Sistema Único de Saúde (SUS). A Sugestão tem como finalidade a elaboração de proposta que permita que as interrupções voluntárias da gravidez até a 12ª semana de gestação sejam consideradas ato médico e todas as instituições do SUS estejam aptas a realizá-las. Foram realizadas diversas audiências públicas, debatendo-se democraticamente o assunto e o relatório deve ser apresentado em breve, segundo expressou o relator, Senador Magno Malta. Haveria outros exemplos, mas estes são suficientes para demonstrar que o Congresso não tem sido omisso no debate do assunto. O Congresso Nacional é o fórum adequado para esse debate, e sua função legislativa não pode ser, como repetidas vezes nos últimos anos, atravessada pelo STF. Ademais, ainda que assim não fosse a ação ajuizada pelos autores não encontra respaldo algum na Constituição Federal e fere de morte o princípio da dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal garante, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Percebe-se, assim, pela própria disposição do texto constitucional, que o legislador imprimiu primazia ao direito à vida. Este é colocado à frente de outros, para realmente destacar a sua superioridade e fundamentalidade. O direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. O direito à vida constitui a fonte primária de os outros bens jurídicos. A vida é o primeiro valor moral de todos os seres humanos, e, por esta razão, deve ser resguardada sem economia de esforços. De nada adiantaria que a Constituição assegurasse outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não construísse a vida humana num desses direitos. “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. Da mesma forma, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 2º, assegura os direitos do nascituro desde a concepção, in verbis: Art. 2.º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. “Percebe-se, portanto, que a ADPF 442 é mais uma tentativa de arguir temas de grande reprovação popular por meio judicial, justamente porque os defensores do aborto não conseguem fazer vencer as suas teses no Congresso Nacional, que é o Poder competente para apreciar e votar a matéria”. Por todo o exposto, MANIFESTO MEU TOTAL REPÚDIO À ADPF 442 e rogamos ao Supremo Tribunal Federal que DEFENDA A VIDA DESDE A CONCEPÇÃO e garanta as prerrogativas do Congresso Nacional como único legitimado para regular a matéria, pois de acordo com pesquisas atuais do IBOPE, 79% dos eleitores brasileiros são contrários ao aborto.

Autoria: Valcir Conceição Zacarias

Texto Integral

Data de Apresentação: 13/08/2018

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário