Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para que informe a esta Casa de Leis, em tempo hábil, o motivo da não fiscalização do Poder Executivo, seguindo os preceitos da Lei Ordinária Nº 4471 de 2017, que dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a moradores de rua (Andarilhos, Mendigos e Pedintes) e a pessoas que possuem algum tipo de deficiência mental, pelos estabelecimentos comerciais do Município de Taquaritinga.
Esta Lei Ordinária está em conformidade com a Lei das Contravenções Penais (decreto-lei nº 3.688, de 1941), cujo estão previstas as ações e suas respectivas penas, nos artigos 62 e 63:
Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
Autoria:
Genésio Aparecido Valensio
Data de Apresentação: 03/06/2019
Regime de Tramitação: Ordinário
Prazo de Deliberação: 19/06/2019
Situação Atual
Tramitação Encerrada
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