Resposta de Indicação/Requerimento nº 201/2019

Resposta referente Req. 126-19

Interessado: Prefeitura

Texto Integral

Data: 28/06/2019

Situação Atual
Em Tramitação
Identificação da Matéria Arquivo
Requerimento nº 126/2019 - Genésio Aparecido Valensio - Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito para que informe a esta Casa de Leis, em tempo hábil, o motivo da não fiscalização do Poder Executivo, seguindo os preceitos da Lei Ordinária Nº 4471 de 2017, que dispõe sobre a proibição da venda de bebidas alcoólicas a moradores de rua (Andarilhos, Mendigos e Pedintes) e a pessoas que possuem algum tipo de deficiência mental, pelos estabelecimentos comerciais do Município de Taquaritinga. Esta Lei Ordinária está em conformidade com a Lei das Contravenções Penais (decreto-lei nº 3.688, de 1941), cujo estão previstas as ações e suas respectivas penas, nos artigos 62 e 63: Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Parágrafo único. Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento. Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: I – a menor de dezoito anos; (Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015) II – a quem se acha em estado de embriaguez; III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais; IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. Texto Integral