Requerimento nº 184/2020

Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que informe a esta Casa de Leis, em tempo hábil, o que abaixo segue, referente à Nomeação do Sr. Alexandre Silva para o cargo de Secretário Municipal de Promoção Social: 1) Cópia do Prontuário do novo servidor em comissão, contendo todos os documentos para habilitação ao cargo, inclusive diploma de graduação em nível universitário; 2) Cópia da Portaria de Nomeação; 3) Carga horária a ser cumprida, local de trabalho, inclusive endereço físico; A novel nomeação ao cargo de Secretário Municipal de Promoção Social nos parece estranha, e até mesmo imprópria, vez que é pacífico o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que os cargos em comissão devem servir ao assessoramento de alto nível, exigindo-se, por conseguinte, a compatível qualificação profissional (acadêmica e técnica) do ocupante. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 05/03/13 DECISÃO NO TC-002316/026/10 CONSELHEIRO-RELATOR: DR. DIMAS EDUARDO RAMALHO Conforme constatado, além do aspecto quantitativo, bastante comprometido, não se pode admitir, a exigência de formação apenas em ensino médio ou fundamental para o preenchimento dos cargos de assessoramento criados sob o abrigo do inciso V do art. 37 da Constituição Federal. Trata-se de cargos que demandam a formação em nível superior de seus ocupantes, em área do conhecimento compatível com as competências, em prestígio ao princípio da eficiência. A condição em que se encontram os cargos de assessoramento citados acima permite o preenchimento destes por pessoas que, embora da confiança dos agentes políticos, se mostram desprovidas de conhecimentos acadêmicos e técnicos essenciais para o desempenho da assessoria, com elevado grau de qualidade e eficiência. Os cargos em comissão devem servir ao assessoramento de alto nível, exigindo-se, por conseguinte, a compatível qualificação profissional do ocupante. Assim, pelo exposto, restaram caracterizadas diversas situações que demonstram a afronta aos incisos II e V do artigo 37 da Constituição Federal e a inobservância aos princípios da legalidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, que reclamam a devida regularização. Sendo assim, peço ao senhor Prefeito que encaminhe as requeridas informações a essa Casa de Leis, para análise. Certo de poder contar com a atenção a esse pedido reitero minhas cordiais saudações.

Autoria: José Roberto Girotto

Texto Integral

Data de Apresentação: 05/10/2020

Quórum: Maioria simples

Regime de Tramitação: Ordinário

Situação Atual
Em Tramitação

Documentos Administrativos

Identificação do Documento Data
Resposta de Indicação/Requerimento nº 361/2020 - Prefeitura Municipal - Resposta referente Req. 184-20. 27/10/2020